Previdenciário

Qualidade de Segurado — período de graça

Verifica se, na data do fato gerador, a qualidade de segurado estava mantida, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Inclua os períodos do CNIS manualmente.

Dados

Informe o fato gerador e os vínculos/contribuições (do CNIS).

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Regra do art. 15 da Lei nº 8.213/91: período de graça de 12 meses após cessar as contribuições; +12 meses com mais de 120 contribuições mantidas; +12 meses em caso de desemprego comprovado (até 36). A perda ocorre no dia 16 do 2º mês seguinte ao término do período de graça (§ 4º). Ferramenta de apoio: contagens do CNIS devem ser conferidas caso a caso.

Resultado

Atualiza automaticamente.

Preencha os dados
Total de contribuições (meses)—
Última competência contribuída—
Período de graça aplicável—
Mantém a qualidade até—
Fato gerador—